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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 4º

Aceitas as condições pelo representante da sociedade requerente, o Governo expedirá o Decreto ou Portaria de autorização.

Parágrafo único

O ato de autorização - decreto ou portaria - e os demais atos mencionados no art. 2º, depois de autenticadas as respectivas cópias pelo Departamento de Aviação Civil, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 92.319 /1986