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Artigo 4º do Decreto nº 92.319 de 23 de Janeiro de 1986

Dispõe sobre o funcionamento, no País, de empresas estrangeiras que têm por objeto a exploração do transporte aéreo e de serviços acessórios.

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Art. 4º

Aceitas as condições pelo representante da sociedade requerente, o Governo expedirá o Decreto ou Portaria de autorização.

Parágrafo único

O ato de autorização - decreto ou portaria - e os demais atos mencionados no art. 2º, depois de autenticadas as respectivas cópias pelo Departamento de Aviação Civil, deverão ser publicados no Diário Oficial da União.

Art. 4º do Decreto 92.319 /1986