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Artigo 4º do Decreto nº 92.311 de 21 de Janeiro de 1986

Altera o método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas por medidas de racionamento implantadas nos Estados da Região Sul.

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º do Decreto 92.311 /1986