Artigo 4º do Decreto nº 92.311 de 21 de Janeiro de 1986
Altera o método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas por medidas de racionamento implantadas nos Estados da Região Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.