Decreto nº 92.311 de 21 de Janeiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o método de faturamento de energia elétrica fornecida a unidades consumidoras do Grupo A atingidas por medidas de racionamento implantadas nos Estados da Região Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que as medidas de racionamento de energia elétrica implantadas nos Estados da Região Sul poderão restringir a utilização de parte da demanda para determinadas unidades consumidoras do Grupo A, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art 1º Nos fornecimentos de energia elétrica, realizados por concessionários do respectivo serviço público, a unidades consumidoras do Grupo A, localizadas nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, abrangidas pelas medidas de racionamento, a demanda de potência faturável será a maior verificada por medição, em intervalo de 15 (quinze) minutos, durante o período de faturamento.

Art. 2º

As disposições deste decreto aplicar-se-ão enquanto vigorarem as medidas de racionamento de energia elétrica implantadas nos Estados da Região Sul.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 12.1.1986