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Artigo 1º do Decreto nº 92.293 de 14 de Janeiro de 1986

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1985, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

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Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1985, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército. Postos Armas Quadros, SV Cel Ten-Cel Maj Cap 1º Ten Armas e QMB Médicos Farmacêuticos Dentistas Veterinários Intendentes QEM Capelães QAO 1/6 1/6 1/4 1/5 1/8 1/8 1/8 1/3 - 1/8 1/15 1/4 1/12 1/6 1/12 1/7 1/7 - 1/9 1/9 1/20 1/5 1/20 1/11 1/15 1/8 - - - - - - - - 1/4 - - - - - - - 1/10

Art. 1º do Decreto 92.293 /1986