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Decreto nº 92.293 de 14 de Janeiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1985, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de janeiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

São fixadas, para o ano-base de 1985, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército. Postos Armas Quadros, SV Cel Ten-Cel Maj Cap 1º Ten Armas e QMB Médicos Farmacêuticos Dentistas Veterinários Intendentes QEM Capelães QAO 1/6 1/6 1/4 1/5 1/8 1/8 1/8 1/3 - 1/8 1/15 1/4 1/12 1/6 1/12 1/7 1/7 - 1/9 1/9 1/20 1/5 1/20 1/11 1/15 1/8 - - - - - - - - 1/4 - - - - - - - 1/10

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 15.1.1986

Decreto nº 92.293 de 14 de Janeiro de 1986