Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.228 de 6 de dezembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, que institui a indenização devida a ocupante de cargo efetivo das Carreiras e Planos Especiais de Cargos que especifica, em exercício nas unidades situadas em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços, quanto à carreira e aos cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A relação de Municípios de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.855, de 2013 , será a constante de ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Parágrafo único
Para fins de pagamento da indenização, o órgão de lotação do servidor deverá verificar as delegacias e os postos situados nos Municípios relacionados na forma do disposto no caput que atuam rotineiramente em atividades vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços, sem prejuízo das demais disposições da Lei nº 12.855, de 2013.