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Artigo 2º do Decreto nº 92.268 de 6 de Janeiro de 1986

Concede à Empresa PEPSICO INC., autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 92.268, DE 06 DE JANEIRO DE 1986 I PEPSICO INC., é obrigada a ter, permanentemente, um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar, e definitivamente resolver, as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa. II Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários. III A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental sob as condições em que for concedida. IV Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental. V Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário. VI Ao encerramento de cada exercício social a empresa deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu Representante Legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular. VII A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação de autorização. Brasília, 06 de janeiro de 1986. (Nº 29.508 de 06-01-86 - Cr$ 924.000)