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Decreto nº 92.256 de 30 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Fazenda Vitória'', situado no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971, alterado pelos Decretos nºs. 78.422, de 15 de setembro de 1976, e 84.969, de 28 de julho 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 29, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a , b , c e d , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , o imóvel rural denominado "Fazenda Vitória", constituído pelos lotes nºs 2, 3, 4, 6, 7 e 8-A, da gleba nº 5 da Colônia Cielito, com a área de 2.248,80 ha (dois mil, duzentos e quarenta e oito hectares e oitenta ares), situado no Município de Cascavel, no Estado do Paraná, compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 69.411, de 22 de outubro de 1971 , alterado pelos Decretos nºs 78.422, de 15 de setembro de 1976 , e 84.969, de 28 de julho de 1980 .

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco OPP, de coordenadas geográficas latitude 25º12'58" S e longitude 53º32'23"WGr, situado na margem esquerda do Rio da Paz; segue por linha seca confrontando com a Colônia Rio da Paz, com azimute de 94º30 e distância de 7.460m, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 1 da Colônia Tormenta, com azimute de 213º00 e distância de 1.415m, até o marco 2, cravado na margem esquerda do afluente nº 2 do Rio Andrada; deste, segue margeando o referido afluente, confrontando com o lote nº 1 da Colônia Tormenta, com distância de 2.190m, até o marco 3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 1 da Colônia Tormenta, com azimute de 27º30 e distância de 1.925m, até o marco 4, cravado na margem direita do Rio Andrada; deste, segue à jusante do referido rio, com distância de 1.220m, até o marco 5, cravado na margem direita do referido rio; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 8 da Colônia Tormenta, com azimute de 210º20 e distância de 1.630m, até o marco 6, cravado na confluência do afluente nº 2 do Rio Andrada com o referido rio; deste, segue à jusante do referido rio, pela margem direita, com distância de 580m, até o marco 7; deste, segue por linha seca, confrontando com os lotes nºs 10 e 09 da Colônia Cielito, com azimute de 275º10 e distância de 4.335m, até o marco 8, cravado na margem esquerda do Rio da Paz; deste, segue à montante do referido rio, com distância de 380m, até o marco 9, cravado na confluência do córrego nº 10, com o Rio da Paz; deste, segue à montante do referido córrego, confrontando com o lote nº 5 da Gleba nº 1 da Colônia Cielito, com distância de 2.580m, até o marco 10; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote nº 5 da Gleba nº 1 da Colônia Cielito, com azimute de 249º50' e distância de 1.710m, até o marco 11, cravado na margem esquerda do Rio da Paz; deste, segue à montante do referido rio, com distância de 4.895m, até o marco OPP, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta Preliminar do Serviço Geográfico do Exército, Folha SG, 22-G-II, Escala 1:100.000, ano 1961).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitoras existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .

Art. 4º

É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966 , no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 , e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979 .

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.1.1986