JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Os Órgãos Setoriais farão a distribuição de recursos financeiros às respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas efetuar a redistribuição de suas dotações a outras Unidades Orçamentárias ou Administrativas, vinculadas ou não ao mesmo Ministério ou órgão.

Parágrafo único

Os Órgãos Setoriais de Programação Financeira poderão suspender a distribuição de que trata este artigo, caso a Secretaria de Controle Interno ou órgão equivalente se manifeste contrariamente à liberação de recursos financeiros, para determinado projeto ou atividade.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 92.230 /1985