Artigo 10º do Decreto nº 92.230 de 27 de dezembro de 1985
Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional para o exercício financeiro de 1986 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os Órgãos Setoriais farão a distribuição de recursos financeiros às respectivas Unidades Orçamentárias, podendo estas efetuar a redistribuição de suas dotações a outras Unidades Orçamentárias ou Administrativas, vinculadas ou não ao mesmo Ministério ou órgão.
Parágrafo único
Os Órgãos Setoriais de Programação Financeira poderão suspender a distribuição de que trata este artigo, caso a Secretaria de Controle Interno ou órgão equivalente se manifeste contrariamente à liberação de recursos financeiros, para determinado projeto ou atividade.