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Artigo 1º do Decreto nº 92.210 de 24 de dezembro de 1985

Autoriza o funcionamento do curso de Educação Artística da Faculdade de Ciências e Artes Aplicadas de Londrina.

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Art. 1º

Fica autorizado o funcionamento do curso de Educação Artística, licenciatura de 1º grau, e licenciatura plena nas habilitações em Desenho e em Artes Plásticas, a ser ministrado pela Faculdade de Ciências e Artes Aplicadas de Londrina, mantida pelo Centro de Estudos de Londrina, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná.

Art. 1º do Decreto 92.210 /1985