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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985

Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.

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Art. 9º

O recolhimento dos recursos de que tratam as alíneas a , d , e e f do artigo 2º deste Regulamento será feito Mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais.

§ 1º

O estabelecimento arrecadador reterá uma via, devolvendo as restantes devidamente quitadas ao contribuinte.

§ 2º

Em se tratando de pagamento de taxa de fiscalização de instalação, o contribuinte entregará a 3º via ao Ministério das Comunicações, como comprovante do recolhimento.