Artigo 9º do Decreto nº 92.202 de 24 de dezembro de 1985
Dá nova redação ao Decreto nº 60.430, de 11 de março de 1967, que regulamenta a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, que cria o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O recolhimento dos recursos de que tratam as alíneas a , d , e e f do artigo 2º deste Regulamento será feito Mediante Documento de Arrecadação de Tributos Federais.
§ 1º
O estabelecimento arrecadador reterá uma via, devolvendo as restantes devidamente quitadas ao contribuinte.
§ 2º
Em se tratando de pagamento de taxa de fiscalização de instalação, o contribuinte entregará a 3º via ao Ministério das Comunicações, como comprovante do recolhimento.