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Artigo 2º do Decreto nº 92.200 de 23 de dezembro de 1985

Institui o Programa Nova Universidade e dá ostras providências.

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Art. 2º

Caberá ao Ministro de Estado da Educação definir as metas do Programa de que trata este Decreto, observadas as linhas prioritárias de ação, fixadas no artigo precedente.

Art. 2º do Decreto 92.200 /1985