JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

A pessoa jurídica responsável pela emissão e comercialização dos vales-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de distribuição.

Parágrafo único

O vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes, simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.

Art. 30, Parágrafo Único do Decreto 92.180 /1985