Artigo 30 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A pessoa jurídica responsável pela emissão e comercialização dos vales-transporte poderá adotar a forma que melhor lhe convier à segurança e facilidade de distribuição.
Parágrafo único
O vale-transporte poderá ser emitido na forma de bilhetes, simples ou múltiplos, talões, cartelas, fichas ou quaisquer processos similares.