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Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 22

Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais modos de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos, parciais ou totais, para a categoria em que se enquadrar o beneficiário.

Parágrafo único

Para fins do disposto neste artigo, não são consideradas como desconto as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.

Art. 22, Parágrafo Único do Decreto 92.180 /1985