Artigo 22 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Para cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral, relativa ao deslocamento do beneficiário, por um ou mais modos de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos, parciais ou totais, para a categoria em que se enquadrar o beneficiário.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste artigo, não são consideradas como desconto as reduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.