Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985
Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador ou pessoa jurídica de direito público poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais modos de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.