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Artigo 2º do Decreto nº 92.180 de 19 de dezembro de 1985

Regulamenta a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que cria o Vale-Transporte.

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Art. 2º

O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador ou pessoa jurídica de direito público poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais modos de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

Art. 2º do Decreto 92.180 /1985