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Artigo 2º do Decreto nº 92.167 de 17 de dezembro de 1985

Aprova a Tabela de Pessoal da SUDENE e dá outras providências.


Art. 2º

O reajustamento de salários a ser aplicado à Tabela de Pessoal da SUDENE, deverá ter o mesmo percentual e será concedido na mesma ocasião do reajustamento dos servidores Civis da União.