Artigo 2º do Decreto nº 92.167 de 17 de dezembro de 1985
Aprova a Tabela de Pessoal da SUDENE e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reajustamento de salários a ser aplicado à Tabela de Pessoal da SUDENE, deverá ter o mesmo percentual e será concedido na mesma ocasião do reajustamento dos servidores Civis da União.