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Artigo 5º do Decreto nº 92.157 de 17 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Guriu, Córrego do Braço e seus Anexos", compreendidos na referida área, nos Municípios de Camocim e Acarau, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 .