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Artigo 4º do Decreto nº 92.155 de 17 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, e declara de interesse social, para fins de desapropriação, os imóveis rurais denominados "Fazendas Reunidas Serrote Branco e Luis Ferreira", compreendidos na referida área, no Município de Jaguaretama, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 4º

São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a" "b" "c" e "d"; e 20, itens e I e V, da Lei nº 4 504, de 30 de novembro de 1964 , os imóveis rurais denominados Fazenda Reunidas Serrote Branco e Luís Ferreira, com área total de 9.227,3287 ha (nove mil, duzentos vinte e sete hectares, trinta e dois ares e oitenta e sete centiares), situados no Município de Jaguaretama, no Estado do Ceará.

§ 1º

Os imóveis a que se refere este artigo têm o perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.

§ 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos neste artigo e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 4º do Decreto 92.155 /1985