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Decreto nº 92.134 de 13 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova as concessões outorgada às entidades que menciona para explorarem serviço de radiodifusão sonora em onda tropical, nas cidades e unidades da Federação indicadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs 170.001/83 e 60.039/83, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 13 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1983, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda tropical.

Subseção

Entidade: RÁDIO SÃO CARLOS LTDA. Cidade: São Carlos Unidade da Federação: São Paulo. - Ato de Outorga: Decreto nº 38.081, de 12 de outubro de 1955. Entidade: RÁDIO DIFUSORA DE AQUIDAUANA LTDA. Cidade: Aquidauana Unidade da Federação: Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais as entidades aderiram previamente.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 16.12.1985