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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.130 de 13 de dezembro de 1985

Renova a concessão outorgada à RADIODIFUSÃO INDIO CONDÁ LTDA., para explorar serviço de radiodifusão sonora em onda média, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina.

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Art. 1º

Fica de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, renovada por 10 (dez) anos, a partir de 08 de março de 1986, a concessão da RADIODIFUSÃO INDIO CONDÁ LTDA., outorgada através do Decreto nº 77.129, de 11 de fevereiro de 1976, para explorar, na cidade de Chapecó, Estado de Santa Catarina, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, às quais a entidade aderiu previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 92.130 /1985