Artigo 2º do Decreto nº 9.213 de 29 de Novembro de 2017
Cria a Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Medalha e o Diploma Mérito da Defesa Agropecuária serão concedidos, anualmente, pelo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento aos brasileiros e às organizações brasileiras que prestarem contribuições relevantes para a defesa agropecuária, como forma de reconhecimento e estímulo.
Parágrafo único
Para fins do disposto neste Decreto, são consideradas contribuições relevantes as ações que visem à sanidade dos vegetais e à saúde animal, além daquelas que busquem a conformidade nos insumos ou a segurança alimentar.
Art. 2º
Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre os requisitos e os critérios para a concessão da Medalha e do Diploma Mérito da Defesa Agropecuária e estabelecerá a sua forma de entrega e o quantitativo de medalhas e diplomas concedidos a cada edição.
Parágrafo único
O ato a que se refere o caput também disporá sobre o método de confecção, os modelos e as características da Medalha e do Diploma Mérito da Defesa Agropecuária.