Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.061 de de 05 de dezembro de 1985
Regulamenta o artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As condições da assunção de obrigações da liquidanda serão definidas no instrumento firmado entre o liquidante e a instituição que as assumir, que poderá estipular a época do pagamento e subordiná-lo à prévia habilitação do crédito na liquidação.
§ 1º
O credor, não desejando receber seu crédito da instituição que o tiver assumido, poderá, exercer seus direitos no concurso de credores da liquidação extrajudicial.
§ 2º
A obrigação assumida, liquidada com recursos das Reservas Monetárias, será paga contra documento firmado pelo credor, cedendo-se ao Banco Central do Brasil o crédito correspondente.