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Artigo 5º do Decreto nº 92.061 de de 05 de dezembro de 1985

Regulamenta o artigo 31 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, e dá outras providências.

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Art. 5º

As condições da assunção de obrigações da liquidanda serão definidas no instrumento firmado entre o liquidante e a instituição que as assumir, que poderá estipular a época do pagamento e subordiná-lo à prévia habilitação do crédito na liquidação.

§ 1º

O credor, não desejando receber seu crédito da instituição que o tiver assumido, poderá, exercer seus direitos no concurso de credores da liquidação extrajudicial.

§ 2º

A obrigação assumida, liquidada com recursos das Reservas Monetárias, será paga contra documento firmado pelo credor, cedendo-se ao Banco Central do Brasil o crédito correspondente.