Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.204 de 23 de Novembro de 2017
Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa de Inovação Educação Conectada visa a conjugar esforços entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, escolas, setor empresarial e sociedade civil para assegurar as condições necessárias para a inserção da tecnologia como ferramenta pedagógica de uso cotidiano nas escolas públicas de educação básica.
Parágrafo único
A execução do Programa de Inovação Educação Conectada se dará em articulação com outros programas apoiados técnica ou financeiramente pelo Governo federal, voltados à inovação e à tecnologia na educação.