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Artigo 17, Inciso I do Decreto nº 9.204 de 23 de Novembro de 2017

Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências.

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Art. 17

O Programa de Inovação Educação Conectada será custeado por:

I

dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente; e

II

outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.

Art. 17, I do Decreto 9.204 /2017