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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 9.204 de 23 de Novembro de 2017

Institui o Programa de Inovação Educação Conectada e dá outras providências.

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Art. 13

Compete às redes de educação básica que aderirem ao Programa de Inovação Educação Conectada:

I

indicar escolas que poderão participar do Programa, observados os critérios definidos em ato do Ministério da Educação;

II

elaborar diagnósticos e planos locais para a inclusão da inovação e da tecnologia na prática pedagógica das escolas;

III

prestar informações sobre a execução do Programa, conforme definido em ato do Ministério da Educação, para fins de acompanhamento e avaliação;

IV

instalar sistema de monitoramento de velocidade indicado pelo Ministério da Educação nas escolas públicas conectadas à internet e que venham a contratar acesso à internet no âmbito do Programa; e

V

garantir as condições para a implementação do Programa em âmbito local, nos termos do instrumento da adesão de que trata o art. 5º.

Art. 13, III do Decreto 9.204 /2017