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Decreto nº 920 de 10 de Setembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 34, entre Brasil e Paraguai, de 30/04/93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Paraguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de abril de 1993, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 34, entre Brasil e Paraguai, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de setembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 34, entre Brasil e Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luis Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.9.1993

Anexo

Texto

ANEXO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO Nº 34 DAS CONSESSÕES NO PERÍODO 1962/1980 Segundo Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em: Artigo 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1994 as preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Paraguai, respectivamente, para a importação dos produtos consignados no presente Protocolo, exclusivamente. (Anexos 1 e 2). As preferências não registradas ficarão sem efeito a partir da presente data. Artigo 2º - Aprofundar as preferências a que se refere o artigo anterior, de acordo com o cronograma de desgravação estabelecido a seguir. 31/XII/90 31/XII/92 30/VI/93 31/XII/93 31/VI/94 31/XII/94 00 A 40 68 75 82 89 100 41 A 45 73 80 87 94 100 46 A 50 78 85 92 100 51 A 55 79 86 93 100 56 A 60 88 95 100 61 A 65 89 96 100 66 A 70 90 95 100 71 A 75 95 100 76 A 100 100 Esse aprofundamento se realizará automaticamente a partir de 31 de dezembro de 1992 nos termos estabelecidos no referido cronograma. Artigo 3º - Ficam excluídos do cronograma de desgravação a que se refere o artigo anterior os produtos compreendidos nas listas de exceções anexas ao presente Protocolo (Anexo 3). Os países signatários reduzirão essas listas nas condições e na medida em que se opere o mecanismo previsto no Acordo de Complementação Econômica nº 18 com idêntica finalidade. Os produtos compreendido nas mencionadas listas manterão os níveis de preferência originalmente negociados no Acordo. Artigo 4º - De conformidade com o disposto pelas Resoluções 132 e 140 do Comitê de Representantes os produtos negociados estão classificados de acordo com a Nomenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias (NALADI/SH). Os países signatários poderão requerer ao amparo da Resolução 30 do Comitê de Representantes as retificações que correspondem, caso os ajustes projetados pela Secretaria-Geral alterem, a juízo de alguma das partes, o alcance das concessões outorgadas ou recebidas. Artigo 5º - Os países signatários convêm em incorporar ao âmbito do presente Acordo, um Regime harmonizado de procedimentos e sanções administrativas aplicáveis aos casos de falsidade nos certificados de origem, nos termos registrados no Anexo 4 do presente Protocolo. Artigo 6º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir de primeiro de janeiro de 1993. Artigo 7º - Encomendar à Secretaria-Geral a adequação do Regime de Origem do Acordo de Renegociação nº 34, de conformidade com o disposto no Protocolo de 31 de março de 1987 e no presente. ANEXO 3 Lista de exceções ao cronograma de desgravação. 1 - Brasil 2 - Paraguai AAPR 34 - Lista de Exceções - BRASIL ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- NALADI DESCRIÇÃO --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0406 QUEIJOS E REQUEIJÕES. 0406.20.00 Queijos de qualquer tipo, ralado ou em pó NALDI NCCA : 04.04.1.01 - TIPO COLONIA 04.04.1.99 - OS DEMAIS, DE MASSA MOLE 04.04.2.99 - DE MASSA SEMIDURA (EXCETO CHEDDAR) 04.04.3.01 - PARMESÃO 04.04.3.99 - DE MASSA DURA, EXCETO ROMANO 04.04.4.02 - ROQUEFORT OU AZUL 0406.90.00 - Outros queijos NALADI NCCA: 04.04.1.01 - TIPO COLONIA 04.04.1.99 - OS DEMAIS DE MASSA MOLE 04.04.2.99 - DE MASSA SEMIDURA (EXCETO CHEDDAR) 04.04.3.99 - DE MASSA DURA, EXCETO ROMANO 04.04.4.02 - ROQUEFORT OU AZUL 0809 DAMASCOS, CEREJAS, PESSEGOS (INCLUÍDAS AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS 0809.30 Pêssegos, incluídas as nectarinas. 0809.30.10 Pêssegos, excluídas as nectarinas NALADI NCCA: 08.07.0.04 - PESSEGOS 0809.30.20 Nectarinas NALADI NCCA: 08.07.0.04 - "GRINONES" 2008 - FRUTAS E OUTRAS PARTES COMESTÍVEISS DE PLANTAS, PREPARADAS OU CONSERVADAS DE OUTRO MODO, COM OU SEM ADIÇÃO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU DE ÁLCOOL. NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRA PARTE DA NOMENCLATURA. Pêssegos. 2008.70.10 Em água edulcorada ou em xarope NALADI NCCA: 20.06.2.05 - DE PESSEGOS 2008.70.90 Os demais NALADI NCCA: 20.06.1.05 - DE PÊSSEGOS VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ADICIONAIS DE ÁLCOOL; MOSTOS DE UVA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 2009. 2204.2 Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros Vinhos finos de mesa NALADI NCCA : 22.05.1.11 - VINHOS DE UVA CHAMADOS FINOS COM DENOMINAÇÃO DE ORIGEM E CONDIÇÕES NEGOCIADAS NA ALALC TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO: JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICO. Tubos rígidos: 3917.21 De polímeros de etileno 3917.21.10 De polietileno. NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO 3917.23.00 - De polímeros de cloreto de venila NALADI NCCA: 3907.0.01 - CANOS DE PVC; CANOS DE POLITILENO PRETO Outros tubos: Tubos flexíveis capazes de suportar uma pressão mínima de 27,6 Mpa NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO Outros, não reforçados com matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CNOS DE PVC: CANOS DE POLIETILENO PRETO 3917.33.00 Outros, não reforçados com outros matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETINO PRETO 3917.39.00 Outros NALADI NCCA: 39.07.0.01 - CANOS DE PVC; CANOS DE POLIETILENO PRETO 3923 ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICO; ROLHAS, TAMPAS, CAPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS DESTINADOS A FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICO. 3923.50.00 Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados a fechar recipientes NALADI NCCA: 39.07.0.03: TAMPA, TAMPQA E VERTEDOURO DE PLÁSTICO COM OU SEM TAMPA E ARO DE METAL, PARA APLICAR-SE EM RECIPIENTES METALICOS OU PLÁSTICO OUTROS OBRAS DE PLÁSTICO E OBRAS DE OUTROS MATERIAIS DAS POSIÇÕES 3901 A 3914 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares NALADI NCCA: 3907.0.06: FITAS DE CLORETO DE POLIVINILA REGIDO, PARA GRAVAR COM APARELHO MANUAL 3926.90.00 Outras NALADI NCCA: 39.07.0.99 - OLHOS DE POLIESTIRENO OU ACETATO DE CELULOSE SEM MECANISMOS; FLUTUADORES DE PLÁSTICO, EXCLUSIVAMENTE PARA REDES DE PESCA; FORMAS DE POLIPROPILENO PARA A FABRICAÇÃO DE CALÇADO 9030 OSCILOSCOPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, COSMICAS OU OUTRAS REDIAÇÕES IONIZANTES Outros aparelhos e instrumentos para medida ou controle de tensão, corrente resistência ou potência, sem dispositivo registrador: 9030.39.00 Outros NALADI NCCA: 90.28.1.09 - MEDIDORES DE FATOR Q (COM EXCEÇÃO DOS QUE VENHAM TOTAL OU PARCIALMENTE DESCONTADOS); PROVADOR DE VÁLVULAS, DE PREÇO FOB, PARA FINS ADUANEIROS, IGUAL OU SUPERIOR A US$ 300; PONTES DE MEDIÇÃO DE RESISTÊNCIAS E CONDENSADORES DE PREÇO FOB, PARA FINS ADUANEIROS, IGUAL OU SUPERIOR A US$ 300; OUTRAS PONTES DE MEDIÇÃO DE RESISTÊNCIA E CONDENSAÇÕES E OUTROS PROVADORES DE VÁLVULAS 9030.8 Outros instrumentos e aparelhos: 9030.81.00 Com dispositivo registrador NALADI NCCA: 90.28.1.09 - OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIR GRANDEZAS ELÉTRICAS 1507 OLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADO, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADO Óleo em bruto, mesmo degomado NALADI NCCA: 15.07.1.01 - ÓLEO DE SOJA, EM BRUTO Outros NALADI NCCA: 15.07.2.01 - SOMENTE SEMI-REFINADO ÓLEO DE AMEDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS Óleo em bruto NALADI NCCA: 15.07.1.03 - DE AMENDOIM 1508.90.00 Outros NALADI NCCA: 15.07.2.03 - SOMENTE SEMI-REFINADO 1512 - ÓLEOS DE GIRASSOL, DE CARTAMO OU DE ALGODÃO, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS. 1512.2 Óleo de algodão e respectivas frações: 1512.29.00 Outros NALADI NCCA: 15.07.2.02 - SOMENTE SEMI-REFINADO 1515 OUTRAS GORDURAS E ÓLEOS VEGETAIS FIXOS (INCLUÍDO O ÓLEO DE JOJOBA), E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS 1515.2 - Óleo de milho e respectivas frações: 1515.29.00 Outros NADI NCCA: 15.07.2.99 - DE MILHO, SEMI-REFINADO 1517 MARGARINA; MISTURAS OU PREPARAÇÕES ALIMENTICIAS DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DAS DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, EXCETO AS GORDURAS E ÓLEOS ALIMENTÍCIOS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, DA POSIÇÃO 1516. Outras. 1517.90.90 Outras NALADI NCCA: 15.07.1.01 - DE SOJA 15.07.1.03 - DE AMENDOIM GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS, E RESPECTIVAS FRAÇÕES, COZIDOS, OXIDADOS, DESIDRATADOS, SULFURADOS, AERADOS, ESTANDOLIZADOS OU MODIFICADOS QUIMICAMENTE POR QUALQUER OUTRO PROCESSO, COM EXCLUSÃO DOS DA POSIÇÃO 1516; MISTURAS OU PREPARAÇÕES NÃO ALIMENTÍCIAS, DE GORDURAS OU DE ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS OU DE FRAÇÕES DE DIFERENTES GORDURAS OU ÓLEOS DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE. 1518.00.90 Outros NALADI NCCA: 15.17.1.03 - DE AMENDOIM 3003 MEDICAMENTOS (EXCETO DE PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002, 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS ENTRE SI, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS OU POROFILATICOS, MAS NÃO APRESENTADOS EM DOSES NEM ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO 3003.10 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicina ou seus derivados 3003.10.10 A base de penicilinas NALADI NCCA: 30.03.1.01 - PARA USO VETERINÁRIO Outros NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA USO VETERINÁRIO 3003.20.00 Contendo outros antibióticos NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA USO VETERINÁRIO 3003.90 Outros 3003.90.2 Contendo vitaminas: 3003.90.21 A base de complexo B NALADI NCCA: 30.03.3.02 - PARA USO VETERINÁRIO 3003.90.29 Outros NALADI NCCA: 30.03.3.01 - PARA USO VETERINÁRIO 30.03.3.99 - PARA USO VETRINÁRIO 3004 MEDICAMENTOS (EXCETO OS PRODUTOS DAS POSIÇÕES 3002. 3005 OU 3006) CONSTITUÍDOS POR PRODUTOS MISTURADOS OU NÃO MISTURADOS, PREPARADOS PARA FINS TERAPÊUTICOS DE PROFILATICOS, APRESENTADOS EM DOSES OU ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO 3004.10 Contendo penicilinas ou seus derivados, com estrutura de ácido penicilânico, ou estreptomicinas ou seus derivados 3004.10.10 A base de penicilinas NALADI NCCA: 30.03.1.01 - PARA USO VETERINÁRIO 30.03.3.99 - PARA USO VETERINÁRIO Outros NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA USO VETERINÁRIO 3004.20.00 Contendi outros antibióticos NALADI NCCA: 30.03.1.99 - PARA USO VETERINÁRIO 3004.50 - OUTROS MEDICAMENTOS CONTENDO VITAMINAS OU OUTROS PRODUTOS DA POSIÇÃO 2936 A base de complexo B NALADI NCCA: 30.03.3.02 - PARA USO VETERINÁRIO 3004.50.90 Outros NALADI NCCA: 30.03.3.01 - PARA USO VETERINÁRIO 30.02.3.99 - PARA USO VETERINÁRIO 5810 BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR. 5810.10.00 Bordados químicos ou aéreos e bordados com fundo recortado NALADI NCCA: 58.10.0.01 - DE ALGODÃO 5610.9 Outros bordados: De algodão NALADI NCCA: 58.10.0.1 - DE ALGODÃO 6907 LADRILHOS E LAJES , PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, NÃO VIDRADOS NEM ESMALTADOS, DE CERÂMICA, MESMO COM SUPORTE. Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente de quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita em um quadrado de lado inferior a 7 cm NALADI NCCA: 69.07.0.99 - PASTILHAS DE PORCELANA OPACA PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO CIVIL 6907.90.00 Outros NALADI NCCA: 69.07.0.99 - PASTILHAS DE PORCELANA OPACA PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO EM CONSTRUÇÃO CIVIL - LADRILHOS E LAJES, PARA PAVIMENTAÇÃO OU REVESTIMENTO, VIDRADOS OU EMALTADOS, DE CERÂMICA; CUBOS, PASTILHAS E ARTIGOS SEMELHANTES, PARA MOSAICOS, VIDRADOS OU ESMALTADOS, DE CERÂMICA , MESMO COM SUPORTE. 6908.10.00 Ladrilhos, cujos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superfície possa ser inscrita em um quadrado de lado inferior a 7 cm NALADI NCCA: 69.08.0.99 - PASTILHAS DE PORCELANA ESMALTADA, PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO CIVIL 6908.90.00 Outros NALADI NCCA: 69.08.0.99 - PASTILHAS DE PORCELANA ESMALTADA, PARA REVESTIMENTO EM CONSTRUÇÃO CIVIL 7010 GARRAFÕES, GARRAFAS, FRASCOS, BOIÕES, VASOS, EMBALAGENS TUBULARES, AMPOLAS E OUTROS RECIPIENTES, DE VIDRO, PRÓPRIOS PARA TRANSPORTE OU EMBALAGEM; BOIÕES DE VIDRO PARA CONSERVA; ROLHAS, TAMPAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA VEDAÇÃO, DE VIDRO. 7010.90 Outras. 7010.90.10 Garrafões e garrafas NALADI NCCA 70.10.0.01 - GARRAFÕES, GARRAFAS E FRACOS 7010.90.20 Frascos, potes, vasos, embalagens titulares e outros recipientes próprios para transporte ou embalagem NALADI NCCA: 70.10.0.01 - GARRAFÕES, GARRAFAS E FRASCOS PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 7216.60.00 Perfis simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio NALADI NCCA: 73.11.1.04 - SIMPLESMENTE OBTIDOS OU ACABADOS A FRIO 73.11.1.14 - SIMPLESMENTE OBTIDOS OU ACABADOS A FRIO 7216.90.00 Outros NLDI NCCA: 73.11.1.03 - SIMPLESMENTE FORJADOS 73.11.1.13 - SIMPLESMENTE FORJADOS 73.11.1.19 - OS DEMAIS PERIS 8311 FIOS, VARETAS, TUBOS, CHAPAS, ELETRODOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE METAIS COMUNS OU DE CARBONETOS METÁLICOS, REVESTIDOS INTERIOR OU EXTERIORMENTE DE DECAPANTES OU DE FUNDENTES, PARA SOLDAGEM OU DEPOSITO DE METAL OU DE CARBONETOS METÁLICOS; FIOS E VARETAS DE POS E METAIS COMUNS AGLOMERADOS, PARA METALIZAÇÃO POR PROJEÇÃO. 8311.10 Eletrodos revestidos exteriormente para soldar a arco, de metais comuns 8311.10.10 Eletrodos de ferro ou aço NALADI NCCA: 83.15.0.01 - ELETRODOS DE FERRO OU AÇO 8504 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSÕES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (POR EXEMPLO: RETIFICAÇÕES), BOBINAS DE REATANCIA E DE AUTO-INDUÇÃO. 8504.2 Transformadores de dielétrico líquido: 8504.21.00 De potência não superior a 650 KVA NALADI NCCA: 85.01.6.01 - TRANSFORMADORES DE DIELÉTRICO LÍQUIDO ATÉ 10 KVA 85.01.6.01 - TRANSFORMADORES DE DIELÉTRICO LÍQUIDO DE MAIS DE 10 ATÉ 100 KVA 8504.3 Outros transformadores: 8504.31.00 De potência não superior a 1 kva NALADI NCCA: 85.01.6.11 - TRANSFORMADORES CHAMADOS DE MEDIDA De potências superior a 1 kva mas não Superior a 16 kva NALADI NCCA: 85.01.6.11 - TRANSFORMADORES CHAMADOS DE MEDIDA 85.01.6.91 - OS DEMAIS TRANSFORMADORES ATÉ 10 KVA 85.01.6.92 - OS DEMAIS TRANSFORMADORES DE MAIS DE 10 ATÉ 100 KVA 8504.33.00 De potência superior a 16 kva mas não superior a 500 kva NALADI NCCA: 85.01.6.11 - TRANSFORMADORES CHAMADOS DE MEDIDA 8504.34.00 De potência superior a 500 kva NALADI NCCA: 85.01.6.11 - TRANSFORMADORES DE MEDIDA 8537 QUADROS, PAINEÍS, CONSOLES, MESAS, ARMÁRIOS (INCLUÍDOS OS DE COMANDO NUMÉRICO) E OUTROS SUPORTES, COM DOIS OU MAIS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535 OU 8536, PARA COMANDO ELÉTRICO OU DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, INCLUÍDOS OS QUE INCORPOREM INSTRUMENTOS OU APARELHOS DO CAPÍTULO 90, EXCETO OS APARELHOS DE COMUTAÇÃO DA POSIÇÃO 8517. 8537.10.00 Para tensão não superior a 1000 v NALADI NCCA: 85.19.4.01 - BOTONEIRAS 85.19.4.02 - QUADROS DE MAIS DE 100 AMPERES 85.19.4.99 - OS DEMAIS QUADROS DE COMANDO OU DE DISTRUBUIÇÃO 8537.20.00 Para tensão não superior a 1000 v NALADI NCCA: 85.19.4.01 - BOTONEIRAS 85.19.4.02 - QUADROS DE MAIS DE 100 AMPERES 85.19.4.99 - OS DEMAIS QUADROS DE COMANDO OU DE DISTRIBUIÇÃO 8544 FIOS, CABOS (INCLUÍDOS OS CABOS COAXIAIS) E OUTROS CONDUTORES, ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS ENVERNIZADOS OU OXIDADOS ANODICAMENTE), MESMO COM PEÇAS E CONEXÃO; CABOS DE FIBRAS OPTICAS, CONSTITUÍDOS DE FIBRAS EMBAINHADAS INDIVIDUALMENTE, MESMO COM CONDUTORES ELÉTRICOS OU MUNIDOS DE PEÇA DE CONEÇÃO. 8544.30 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos 8544.30.90 Outros NALADI NCCA: 85.23.9.99 - CABOS PARA BATERIA 8716 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCUOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES: SUAS PARTES 8716.40.00 Outros reboques e semi-reboques NALADI NCCA: 87.14.1.99 - SEMI-REBOQUES, REBOQUES ANEXO 4 Regime Harmonizado de Procedimentos e Sanções Administrativas em matéria de Origem CAPÍTULO I DA HABILITAÇÃO DE ENTIDADES PARA EMITIR CERTIFICADOS DE ORIGEM PRIMEIRO - A certificação prevista no artigo vinte e dois do Anexo IIII do presente Acordo, estará a cargo da repartição oficial designada para esses efeitos pelo Poder Executivo de cada país signatário, a qual poderá, por sua vez, habilitar outros organismos públicos ou entidade representativas privadas com personalidades jurídica. SEGUNDO - Em caso de entidades privadas vinculadas com a produção ou o comércio, as mesmas serão selecionadas, para fins de sua habilitação, em função de sua capacidade técnica ou idoneidade para a prestação desse serviço e levando em conta a mais ampla cobertura de setores privados por elas representados. TERCEIRO - As entidades selecionadas deverão ter prioritariamente jurisdição nacional no que diz respeito a sua representatividade. Não obstante, por razões de localização geográfica e outras e natureza técnica, a habilitação poderá recair sobre entidades de caráter regional ou outras. QUARTO - Os países signatários comunicarão ao Comitê de Representantes da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a relação das repartições oficiais e entidades privadas habilitadas para emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo, bem como o registro via fac-simile das assinaturas dos funcionários autorizados. Caso essa relação não seja comunicada, serão considerados válidos os certificados de origem emitidos pelas repartições oficiais ou entidades habilitadas no âmbito da ALADI até a data de subscrição do presente Regime. A referida relação deverá ser comunicada o mais tardar até trinta (30) dias depois da subscrição do presente Protocolo. CAPÍTULO II DAS SOLICITAÇÕES DE CERTIFICADO DE ORIGEM QUINTO - As solicitações de certificação de origem deverão estar precedidas por uma declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente na legislação nacional respectiva, subscrita pelo produtor final ou pelo exportador, de acordo com as exigências que estabelecer o organismo emissor habilitado, que deverá indicar as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração, contendo como mínimo os seguintes requisitos básicos: a) Nome da empresa ou razão social. b) Domicílio legal. c) Denominação do produto a ser exportado. d) Valor FOB. e) Elementos demonstrativos dos componentes do produto indicando: i) Materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais. ii) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países signatários, indicando: - Procedência - Códigos NALADI/SH. - Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América. - Percentagem de participação no produto final. III) Materiais, componentes e/ou partes e peças originários de terceiros países, indicando: - Códigos NALADI/SH - Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América. - Percentagem de participação no produto final SEXTO - As declarações mencionadas no artigo anterior deverão ser apresentadas com suficiente antecedência para cada solicitação de certificação. No caso de produtos ou bens que forem exportados regularmente e desde que o processo e os materiais componentes não forem alterados, a declaração poderá ter validez durante o ano-calendário em que tiver sido apresentada. CAPÍTULO III DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM SÉTIMO - Os certificados de origem emitidos pelas entidades habilitadas deverão apresentar um número de ordem correlativa e permanecer arquivados na entidade durante um período de dois anos contados a partir da data de emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes relativos ao certificado emitido, bem como aqueles relativos à declaração exigida de conformidade com o estabelecido no Capítulo anterior. OITAVO - As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter como mínimo o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de emissão. NONO - A partir de noventa dias de subscrito este Protocolo Adicional os certificados de origem deverão ser emitidos exclusivamente no formulário cujo modelo consta em anexo, os quais carecerão de validez caso não tenham sido preenchidos todos seus campos. DEZ - Em todos os casos, o certificado de origem deverá ter sido emitido o mais tardar na data de embarque da mercadoria amparada pelo mesmo. CAPÍTULO V DO CONTROLE DA AUTENTICIDADE DOS CERTIFICADOS ONZE - O Controle de autenticidade dos certificados de origem poderá iniciar-se a partir da declaração de parte, denúncia ou ofício. DOZE - Quando administração de um país importador tiver dúvidas quanto à autenticidade ou veracidade da certificação ou quanto ao cumprimento dos requisitos de origem, sem prejuízo da adoção das medidas que considere oportunas para salvaguardar o interesse fiscal, a mesma poderá, através da repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem, solicitar no país exportador informações adicionais, com a finalidade de esclarecer o caso. TREZE - Essas informações poderão incluir todos os antecedentes registrados na declaração referida no artigo QUINTO precedente, arquivados na entidade emissora do certificado de origem em questão. QUATORZE -A repartição oficial responsável pela emissão de certificados de origem deverá fornecer as informações solicitadas em um prazo não superior a dez (10) dias úteis, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido. QUINZE - Essas informações terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para esclarecer esses casos. DEZESSEIS - Se a informação solicitada não for fornecida no prazo estabelecido ou for insatisfatória, as autoridades do país importador poderão solicitar à repartição oficial responsável pela emissão dos certificados de origem no país exportador, a abertura de uma pesquisa para determinar a autenticidade e o cumprimento dos requisitos de origem no caso em questão. Para isso, o pedido de pesquisa deverá estar devidamente fundamentado. DEZESSETE - Os resultados da pesquisa deverão ser comunicados às autoridades do país importador em um prazo não superior a quarenta e cinco (45) dias seguidos, contados a partir da data do recebimento da solicitação. DEZOITO - Esgotada a instância da pesquisa e se suas conclusões não forem satisfatórias para as autoridades do país importador, os países signatários envolvidos poderão, de comum acordo, dentro de trinta (30) dias da notificação das conclusões, manter consultas bilaterais a nível das autoridades competentes. DEZENOVE - Caso essas consultas não forem realizadas ou não atingirem resultados satisfatórios para os países signatários, os mesmos levarão todas as informações sobre o caso á Comissão Geral de Coordenação mencionada no artigo 10 do Acordo, quem decidirá, a esse respeito em um prazo de trinta (30) dias após recebida a causa. VINTE - Transcorrido esse prazo sem que tenha havido decisão da Comissão Geral de Coordenação esse respeito, as autoridades competentes do país importador poderão adotar as medidas definitivas que puderem corresponder em matéria fiscal. CAPÍTULO V DAS SANÇÕES VINTE EUM - Uma vez esgotada a instância da pesquisa, e decisões que se comprove que os certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidade privada não se ajustam às disposições contidas no Regime de Origem ou que seja verificada a falsificação ou adulteração de origem, o país exportador adotará as sanções correspondentes, de acordo com o estabelecido no presente regime, sem prejuízo das sanções aplicáveis em cada país signatário. VINTE E DOIS - As entidades emissoras de certificados de origem serão solidariamente responsáveis com o solicitante a respeito da autenticidade dos dados constantes no certificado de origem e na declaração mencionada no artigo QUINTO anterior, no âmbito da competência que lhes for delegada. VINTE E TRÊS - Essa responsabilidade não poderá ser imputada quando a entidade emissora demonstrar ter emitido o certificado sobre a base de informações falsas fornecidas pelo solicitante, que tiverem escapado às práticas usuais de controle a seus cargos. VINTE E QUATRO - Os erros involuntários que a autoridade competente do país signatário importador considerar como erros materiais não serão passíveis de sanções, autorizando-se a anulação e substituição dos respectivos certificados eximindo-se, nesse caso, do cumprimento do previsto no artigo DEZ. VINTE E CINCO - Quando o resultado da pesquisa mencionada no artigo DEZESSEIS demonstrar que houve descumprimento das normas de origem em função do fornecimento de informações falsas na declaração prevista no artigo QUINTO, serão aplicadas as seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções penais correspondentes, segundo a legislação do país exportador: a) ao produtor final ou exportador que houver fornecido informações falsas que deram como resultado o descumprimento das normas de origem será suspenso, por parte das autoridades competentes de seu país, o direito de exportar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos, por um prazo de doze (12) meses a partir da aplicação da sanção; b) no caso de reincidência, o produtor final ou exportador será definitivamente inabilitado para operar no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos; c) no caso de entidades habilitadas que tenham emitido certificados de origem nas condições mencionadas anteriormente, será suspenso pelas autoridades competentes de seu país durante um prazo de doze (12) meses, a partir da aplicação da sanção, seu direito de emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos; e d) no caso de reincidência, a entidade será inabilitada definitivamente para emitir certificados de origem no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos. VINTE E SEIS - Quando do resultado da pesquisa se constatar a adulteração ou falsificação de certificados de origem em quaisquer de seus elementos, as autoridades competentes do país exportador inabilitarão o produtor final ou exportador responsável de agir no âmbito do presente Acordo e de seus instrumentos conexos, sem prejuízo das ações penais correspondentes. VINTE E SETE - As sanções administrativas anteriormente descritas, bem como as outras que as respectivas Administrações puderem aplicar em virtude de sua legislação nacional, serão comunicadas à Comissão Geral de Coordenação, no momento de sua imposição, para sua difusão aos países signatários, com a finalidade de impedir que as sanções adotadas sejam vulneradas na sua aplicação ao comércio exterior no âmbito do presente Acordo e de todos seus instrumentos conexos. CERTIFICADO DE ORIGEM Associação Latino-Americana de Integração A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: HILDEBRANDO TADEU NASCIMENTO VALADARES Pelo Governo da República do Paraguai: EFRAIN DARIO CENTURIÓN

Decreto nº 920 de 10 de Setembro de 1993