Artigo 303, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 303
A fixação do valor mínimo individualizável das multas na hipótese de reincidência obedecerá aos seguintes critérios:
I
na primeira reincidência, o valor será dobrado;
II
na segunda reincidência, o valor será triplicado;
III
na terceira reincidência, o valor será quadruplicado; e
IV
da quarta reincidência em diante, o valor será quintuplicado.
§ 1º
O critério utilizado para a pessoa jurídica na aferição da reincidência será a repetição da conduta e não o número de estrangeiros autuados.
§ 2º
A autuação ocorrida após transcorrido um ano, contado da data da autuação anterior, será desconsiderada para efeitos de reincidência.