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Artigo 303 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 303

A fixação do valor mínimo individualizável das multas na hipótese de reincidência obedecerá aos seguintes critérios:

I

na primeira reincidência, o valor será dobrado;

II

na segunda reincidência, o valor será triplicado;

III

na terceira reincidência, o valor será quadruplicado; e

IV

da quarta reincidência em diante, o valor será quintuplicado.

§ 1º

O critério utilizado para a pessoa jurídica na aferição da reincidência será a repetição da conduta e não o número de estrangeiros autuados.

§ 2º

A autuação ocorrida após transcorrido um ano, contado da data da autuação anterior, será desconsiderada para efeitos de reincidência.

Art. 303 do Decreto 9.199 /2017