Artigo 188, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 188
O procedimento que poderá levar à deportação será instaurado pela Polícia Federal.
§ 1º
O ato de que trata o caput conterá relato do fato motivador da medida e a sua fundamentação legal, e determinará:
I
a juntada do comprovante da notificação pessoal do deportando prevista no art. 176;
II
notificação, preferencialmente por meio eletrônico:
a
da repartição consular do país de origem do imigrante;
b
do defensor constituído do deportando, quando houver, para apresentação de defesa técnica no prazo de dez dias; e
c
da Defensoria Pública da União, na ausência de defensor constituído, para apresentação de defesa técnica no prazo de vinte dias.
§ 2º
As irregularidades verificadas no procedimento administrativo da deportação constarão, expressamente, das notificações de que trata o § 1º.
§ 3º
A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo a que se refere o § 1º, e, se entender necessário:
I
tradutor ou intérprete; e
II
exames ou estudos.
§ 4º
A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.