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Artigo 188, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 188

O procedimento que poderá levar à deportação será instaurado pela Polícia Federal.

§ 1º

O ato de que trata o caput conterá relato do fato motivador da medida e a sua fundamentação legal, e determinará:

I

a juntada do comprovante da notificação pessoal do deportando prevista no art. 176;

II

notificação, preferencialmente por meio eletrônico:

a

da repartição consular do país de origem do imigrante;

b

do defensor constituído do deportando, quando houver, para apresentação de defesa técnica no prazo de dez dias; e

c

da Defensoria Pública da União, na ausência de defensor constituído, para apresentação de defesa técnica no prazo de vinte dias.

§ 2º

As irregularidades verificadas no procedimento administrativo da deportação constarão, expressamente, das notificações de que trata o § 1º.

§ 3º

A assistência jurídica providenciará defesa técnica no prazo a que se refere o § 1º, e, se entender necessário:

I

tradutor ou intérprete; e

II

exames ou estudos.

§ 4º

A ausência de manifestação da Defensoria Pública da União, desde que prévia e devidamente notificada, não impedirá a efetivação da medida de deportação.

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência R$ 168,13 Emissão de cédula de identidade de imigrante R$ 204,77 Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência R$ 168,13