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Artigo 160, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 160

A concessão de nova autorização de residência para imigrante poderá ser fornecida, atendido o disposto na alínea "h" do inciso II do caput do art. 142 a imigrante que tenha sido anteriormente beneficiado com autorização de residência, fundamentado em reunião familiar, satisfeitos os seguintes requisitos:

I

ter residido no País por, no mínimo, quatro anos;

II

comprovar meios de subsistência; e

III

apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

§ 1º

A nova autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo será concedida por prazo indeterminado.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o requisito para o reconhecimento da condição anterior tenha deixado de ser atendido em razão de fraude.

Art. 160, §1º do Decreto 9.199 /2017