Artigo 160 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 160
A concessão de nova autorização de residência para imigrante poderá ser fornecida, atendido o disposto na alínea "h" do inciso II do caput do art. 142 a imigrante que tenha sido anteriormente beneficiado com autorização de residência, fundamentado em reunião familiar, satisfeitos os seguintes requisitos:
I
ter residido no País por, no mínimo, quatro anos;
II
comprovar meios de subsistência; e
III
apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.
§ 1º
A nova autorização de residência com fundamento no disposto neste artigo será concedida por prazo indeterminado.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o requisito para o reconhecimento da condição anterior tenha deixado de ser atendido em razão de fraude.