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Artigo 142, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 142

O requerimento de autorização de residência poderá ter como fundamento as seguintes hipóteses:

I

a residência tenha como finalidade:

a

pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

b

tratamento de saúde;

c

acolhida humanitária;

d

estudo;

e

trabalho;

f

férias-trabalho;

g

prática de atividade religiosa;

h

serviço voluntário;

i

realização de investimento;

j

realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; ou

k

reunião familiar;

II

a pessoa:

a

seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;

b

possua oferta de trabalho comprovada;

c

já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;

d

seja beneficiária de refúgio, asilo ou proteção ao apátrida;

e

que não tenha atingido a maioridade civil, nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou no território nacional;

f

tenha sido vítima de tráfico de pessoas, trabalho escravo ou violação de direito agravada por sua condição migratória;

g

esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País; ou

h

seja anteriormente beneficiada com autorização de residência, observado o disposto no art. 160; ou

III

o imigrante atenda a interesses da política migratória nacional.

§ 1º

A autorização de residência ao imigrante poderá ser concedida com fundamento em apenas uma das hipóteses previstas no caput .

§ 2º

A autorização de residência com fundamento nas hipóteses elencadas nas alíneas "a", "c", "e", "g", "h" e "j" do inciso I do caput e na alínea "b" do inciso II do caput poderá ser concedida inicialmente pelo prazo de até dois anos.

§ 3º

Decorrido o prazo de residência previsto no § 1º, o órgão que concedeu a autorização de residência inicial poderá, por meio de requerimento do imigrante, promover a renovação do prazo inicial de residência pelo período de até dois anos ou a alteração do prazo de residência para prazo indeterminado.

§ 4º

Quando o contrato do imigrante junto a instituição de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica for por prazo indeterminado, a autorização de residência por prazo indeterminado poderá ser, excepcionalmente, concedida.

§ 5º

A autorização de residência para exercer cargo, função ou atribuição será concedida por prazo indeterminado quando a legislação brasileira assim exigir.

Art. 142, I, c do Decreto 9.199 /2017