Artigo 142 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 142
O requerimento de autorização de residência poderá ter como fundamento as seguintes hipóteses:
I
a residência tenha como finalidade:
a
pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
b
tratamento de saúde;
c
acolhida humanitária;
d
estudo;
e
trabalho;
f
férias-trabalho;
g
prática de atividade religiosa;
h
serviço voluntário;
i
realização de investimento;
j
realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; ou
k
reunião familiar;
II
a pessoa:
a
seja beneficiária de tratado em matéria de residência e livre circulação;
b
possua oferta de trabalho comprovada;
c
já tenha possuído a nacionalidade brasileira e não deseje ou não reúna os requisitos para readquiri-la;
d
seja beneficiária de refúgio, asilo ou proteção ao apátrida;
e
que não tenha atingido a maioridade civil, nacional de outro país ou apátrida, desacompanhado ou abandonado, que se encontre nas fronteiras brasileiras ou no território nacional;
f
tenha sido vítima de tráfico de pessoas, trabalho escravo ou violação de direito agravada por sua condição migratória;
g
esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no País; ou
h
seja anteriormente beneficiada com autorização de residência, observado o disposto no art. 160; ou
III
o imigrante atenda a interesses da política migratória nacional.
§ 1º
A autorização de residência ao imigrante poderá ser concedida com fundamento em apenas uma das hipóteses previstas no caput .
§ 2º
A autorização de residência com fundamento nas hipóteses elencadas nas alíneas "a", "c", "e", "g", "h" e "j" do inciso I do caput e na alínea "b" do inciso II do caput poderá ser concedida inicialmente pelo prazo de até dois anos.
§ 3º
Decorrido o prazo de residência previsto no § 1º, o órgão que concedeu a autorização de residência inicial poderá, por meio de requerimento do imigrante, promover a renovação do prazo inicial de residência pelo período de até dois anos ou a alteração do prazo de residência para prazo indeterminado.
§ 4º
Quando o contrato do imigrante junto a instituição de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica for por prazo indeterminado, a autorização de residência por prazo indeterminado poderá ser, excepcionalmente, concedida.
§ 5º
A autorização de residência para exercer cargo, função ou atribuição será concedida por prazo indeterminado quando a legislação brasileira assim exigir.