Artigo 136, Inciso III do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 136
A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I
fraude;
II
ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;
III
quando a informação acerca da condenação prevista nos incisos II e III do caput do art. 133 seja conhecida após a concessão da autorização de residência; ou
IV
se constatado que o nome do requerente encontrava-se em lista a que se refere o inciso IV do caput do art. 133 na data da autorização de residência.