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Artigo 136 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 136

A autorização de residência será cancelada, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:

I

fraude;

II

ocultação de condição impeditiva de concessão de visto, ingresso ou autorização de residência no País;

III

quando a informação acerca da condenação prevista nos incisos II e III do caput do art. 133 seja conhecida após a concessão da autorização de residência; ou

IV

se constatado que o nome do requerente encontrava-se em lista a que se refere o inciso IV do caput do art. 133 na data da autorização de residência.

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência R$ 168,13 Emissão de cédula de identidade de imigrante R$ 204,77 Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência R$ 168,13