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Artigo 135, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 135

A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:

I

cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;

II

obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e

III

ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.

§ 1º

O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.

§ 2º

O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência R$ 168,13 Emissão de cédula de identidade de imigrante R$ 204,77 Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência R$ 168,13