Artigo 135 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 135
A perda da autorização de residência será decretada nas seguintes hipóteses:
I
cessação do fundamento que embasou a autorização de residência;
II
obtenção de autorização de residência com fundamento em outra hipótese; e
III
ausência do País por período superior a dois anos sem apresentação de justificativa.
§ 1º
O imigrante deverá comunicar à Polícia Federal sempre que deixar de possuir as condições que embasaram a concessão de sua autorização de residência durante a sua vigência.
§ 2º
O disposto no inciso I do caput não impede o imigrante de solicitar autorização de residência com fundamento em outra hipótese.