Artigo 131, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 131
As seguintes taxas serão cobradas, em conformidade com a tabela que consta do Anexo:
I
pelo processamento e pela avaliação de pedidos de autorização de residência;
II
pela emissão de cédula de identidade de imigrante de que constarão o prazo de autorização de residência e o número do Registro Nacional Migratório; e
III
pela transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência.
§ 1º
A cobrança das taxas previstas neste artigo observará o disposto nos acordos internacionais de que o País seja parte.
§ 2º
A taxa prevista no inciso I do caput não será cobrada do imigrante portador de visto temporário, desde que a sua residência tenha a mesma finalidade do visto já concedido.
§ 3º
A renovação dos prazos de autorização de residência não ensejará a cobrança da taxa prevista no inciso I do caput .
§ 4º
Os valores das taxas de que trata o caput poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.