JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 131 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

Acessar conteúdo completo

Art. 131

As seguintes taxas serão cobradas, em conformidade com a tabela que consta do Anexo:

I

pelo processamento e pela avaliação de pedidos de autorização de residência;

II

pela emissão de cédula de identidade de imigrante de que constarão o prazo de autorização de residência e o número do Registro Nacional Migratório; e

III

pela transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência.

§ 1º

A cobrança das taxas previstas neste artigo observará o disposto nos acordos internacionais de que o País seja parte.

§ 2º

A taxa prevista no inciso I do caput não será cobrada do imigrante portador de visto temporário, desde que a sua residência tenha a mesma finalidade do visto já concedido.

§ 3º

A renovação dos prazos de autorização de residência não ensejará a cobrança da taxa prevista no inciso I do caput .

§ 4º

Os valores das taxas de que trata o caput poderão ser ajustados pelo órgão competente da administração pública federal, de forma a preservar o interesse nacional ou a assegurar a reciprocidade de tratamento.

Art. 131 do Decreto 9.199 /2017