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Artigo 127, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 127

Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º.

§ 1º

Observado o disposto no art. 142, os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério do Trabalho quando fundamentados nas seguintes hipóteses:

I

em pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;

II

em trabalho ou oferta de trabalho;

III

na realização de investimento;

IV

na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;

V

na prática de atividade religiosa; e

VI

no serviço voluntário.

§ 2º

Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, por meio eletrônico.

Anexo

Texto

ANEXO TABELA DE FAIXAS PARA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA A QUE SE REFERE O ART. 131 NATUREZA DA ATIVIDADE VALOR Processamento e avaliação de pedidos de autorização de residência R$ 168,13 Emissão de cédula de identidade de imigrante R$ 204,77 Transformação de vistos de visita, diplomático, oficial e de cortesia em autorização de residência R$ 168,13