Artigo 127 do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017
Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.
Acessar conteúdo completoArt. 127
Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º.
§ 1º
Observado o disposto no art. 142, os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério do Trabalho quando fundamentados nas seguintes hipóteses:
I
em pesquisa, ensino ou extensão acadêmica;
II
em trabalho ou oferta de trabalho;
III
na realização de investimento;
IV
na realização de atividade de relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural;
V
na prática de atividade religiosa; e
VI
no serviço voluntário.
§ 2º
Os pedidos de autorização de residência serão apresentados, preferencialmente, por meio eletrônico.