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Artigo 106, Parágrafo Único do Decreto nº 9.199 de 20 de Novembro de 2017

Regulamenta a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração.

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Art. 106

As seguintes hipóteses implicam perda da proteção do apátrida conferida pela Lei nº 13.445, de 2017 :

I

a renúncia à proteção conferida pelo País;

II

a prova da falsidade dos fundamentos invocados para o reconhecimento da condição de apátrida; ou

III

a existência de fatos que, se fossem conhecidos por ocasião do reconhecimento, teriam ensejado decisão negativa.

Parágrafo único

A perda da proteção do apátrida prevista no caput será declarada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, após manifestação do Comitê Nacional para Refugiados, e publicada no Diário Oficial da União.

Art. 106, Parágrafo Único do Decreto 9.199 /2017